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Arquivo LOA 2021
Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2021.
Localizado em Portal da Transparência / Orçamento e Finanças / LOA – Lei Orçamentária Anual
Arquivo LOA 2022
Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2022.
Localizado em Portal da Transparência / Orçamento e Finanças / LOA – Lei Orçamentária Anual
Arquivo LOA 2023
Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2023.
Localizado em Portal da Transparência / Orçamento e Finanças / LOA – Lei Orçamentária Anual
Arquivo LOA 2024
Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2024.
Localizado em Portal da Transparência / Orçamento e Finanças / LOA – Lei Orçamentária Anual
Window LOA 2025
Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2025 – Lei publicada no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1.564, de 31 de dezembro de 2025 – Caderno Especial 2.
Localizado em Portal da Transparência / Orçamento e Finanças / LOA – Lei Orçamentária Anual
Arquivo LOA 2025
Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2025 – Lei publicada no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1.564, de 31 de dezembro de 2025 – Caderno Especial 2.
Localizado em Portal da Transparência / Orçamento e Finanças / LOA – Lei Orçamentária Anual
Window Matérias Legislativas
Localizado em Processo Legislativo
Arquivo Ofício 155/2024
Localizado em e-SIC / Ouvidoria / Edital Lei Paulo Gustavo 001/2024 SMC
Solicitação Paridade Agentes e Fiscais de Fazenda
Boa tarde. Venho por meio desta, solicitar apuração quanto ao recebimento de verbas por parte de alguns servidores no cargo de Agente de Fazenda e Fiscal de Fazenda aposentados que utilizaram-se da Lei Complementar nº 300, de 18 de dezembro de 2019 e Lei Complementar nº 298, de 18 de dezembro de 2019, estendendo a estes as vantagens pecuniárias decorrentes das supracitadas Leis, tendo em vista que os mesmos já estavam em gozo da aposentadoria, assim não fazendo jus a paridade. Diante desse cenário, a Suprema Corte já firmou entendimento através da Súmula 38, que "Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado". Ainda, a jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. [RE 522.570 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 5-5-2009, DJE 104 de 5-6-2009.]
Localizado em e-SIC / Ouvidoria
Perguntas Frequentes