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Contrato nº 09/2022 - PJC Tecnologia da Informação Ltda.
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OBJETO: serviços de locação e assistência técnica/manutenção de microcomputadores, impressora, notebook e computador para ser usado como servidor de dados, de acordo com especificações mínimas constante no Termo de Referência (Anexo I) do Edital nº 001/2022, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Miguel Pereira;
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Miguel Pereira - CNPJ n.º 04.246.743/0001-05;
CONTRATADA: PJC Tecnologia da Informação Ltda-EPP - CNPJ nº 16.932.825/0001-84;
VALOR: R$ 61.728,00 (R$ 5.144,00 mensais);
PRAZO: 12 (doze) meses;
VIGÊNCIA: 25/08/2022 a 25/08/2023;
DATA DA ASSINATURA: 25/08/2022;
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 065/2022;
PUBLICAÇÃO (EXTRATO): Diário Oficial n.º 998, de 25/08/2022;
FISCAL DE CONTRATO: Fabiana de Moura Ramires – mat. 03/111;
PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 025/2024.
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Contratos Vigentes
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Contrato nº 09/2022 – PJC Tecnologia da Informação Ltda.
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Contrato nº 09/2023 – Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
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OBJETO: Aquisição de 1 (um) veículo automotor novo (zero quilômetro), da marca Volkswagen do Brasil S/A, conforme padronização disposta na Resolução 632, de 19 de novembro de 2007; CONTRATANTE: Câmara Municipal de Miguel Pereira; CONTRATADA: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. - CNPJ nº 59.104.422/0024-46; PRAZO: 90 dias (entrega); VIGÊNCIA: 28/09/2023 a 28/12/2023; PUBLICAÇÃO (EXTRATO): D.O. Nº 1264, DE 29/09/2023.
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Contratos Finalizados
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Contratos Finalizados 2023
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Contrato nº 10/2022 - Três Rios Automotores Ltda.
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OBJETO: Aquisição de 7 (sete) veículos automotores novos (zero quilômetro) da marca Volkswagen do Brasil S/A, conforme padronização disposta na Resolução 632 de 19 de Novembro de 2007..; CONTRATANTE: Câmara Municipal de Miguel Pereira; CONTRATADA: Tres Rios Automotores Ltda. - CNPJ nº 32.286.320/0001-46; PRAZO: 90 dias; PRAZO DE ENTREGA: 02/03/2023; PUBLICAÇÃO (EXTRATO): D.O. Nº 1050, DE 16/11/2022.
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Contratos Finalizados
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Contratos Finalizados 2022
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Contrato nº 11/2022 – Ricardo da Silva Teixeira
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OBJETO: locação de imóvel comercial, situado a Avenida Roberto Silveira, nº 241, Centro, Miguel Pereira, para a instalação da Sede da Câmara Municipal de Miguel Pereira;
LOCATÁRIO: Câmara Municipal de Miguel Pereira - CNPJ n.º 04.246.743/0001-05;
LOCADOR: Ricardo da Silva Teixeira - CPF n.º 023.589.327-78;
VALOR: R$ 17.000,00 mensais;
PRAZO: 5 (cinco) anos;
VIGÊNCIA: 28/11/2022 a 27/11/2027;
DATA DA ASSINATURA: 28/11/2022;
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 610/2021;
PUBLICAÇÃO (EXTRATO): Diário Oficial n.º 1.059, de 29/11/2022;
FISCAL DE CONTRATO: Fabiana de Moura Ramires – mat. 03/111;
PORTARIA DE NOMEAÇÃO: 027/2024.
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Contratos
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Contratos Vigentes
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Contrato por Dispensa de Licitação nº 02/2021 - Alpha Prime Serviços de Inventários, Consultoria e Gestão Patrimonial Ltda.
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- OBJETO: prestação de serviço de gestão patrimonial, compreendendo os serviços de inventário (levantamento físico e individualizado), avaliação/reavaliação, atualização dos valores, correções (com fundamentação técnica e estimativa da vida útil residual), emissão e colocação de plaquetas de identificação patrimonial (com numeração sequencial e código de barras), e lançamento/importação de todos os dados coletados bem como novos registros e alterações em sistema informatizado próprio disponibilizado pelo Poder Legislativo, referente a todos os bens tangíveis da Câmara Municipal de Miguel Pereira, necessários para a atualização da conciliação físico/contábil.
- PRAZO: 60 (sessenta) dias a partir de 06/10/2021
- CONTRATANTE: Câmara Municipal de Miguel Pereira
- CONTRATADA: Alpha Prime Serviços de Inventários, Consultoria e Gestão Patrimonial Ltda
- PUBLICAÇÃO (EXTRATO): DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA - ANO XVI - D.O. Nº 786, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
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Contratos Finalizados 2021
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Contrato por Dispensa de Licitação nº 02/2021 - Alpha Prime Serviços de Inventários, Consultoria e Gestão Patrimonial Ltda.
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Contrato por Dispensa de Licitação nº 01/2021 - Garagem 1202 Auto Center Eireli
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- OBJETO: Fornecimento de peças automotivas novas e genuínas, da marca Volkswagen.
- PRAZO: 12 (doze) meses a partir de 07/06/2021
- CONTRATANTE: Câmara Municipal de Miguel Pereira
- CONTRATADA: Garagem 1202 Auto Center Eireli
- PUBLICAÇÃO (EXTRATO): BOLETIM INFORMATIVO DE MIGUEL PEREIRA - ANO XVI - BIM Nº 699, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
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Contratos Finalizados 2021
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Contrato por Dispensa de Licitação nº 01/2021 - Garagem 1202 Auto Center Eireli
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Crime contra a ordem publica
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Bom dia
Todos os Dias uma camionete te da secretaria de obras vem trazer
Uma funcionária com seu filho para entregar na escola Adalice Soares
E a tarde vem pegar a criança, que sai da escola saltitante e plena
Saúde, reclamei com Secretária de Educação e alegaram que a criança
É autista, todavia a LEI não diz que sendo autista pode usar o serviço
Publico para fins particular. Meu sobrinho é autista e usa o ônibus escolar
É claro o crime quanta a ordem pública, pois o transporte é para uso exclusivo
Em serviço.
Se isto não parar, meu objetivo de vida será cuidar desta sacanagem que você da PMMMP
Fazem.
Vou entrar com uma ação pública no Ministério Público, vou fazer a denúncia no RJ Jornal,
Vou entrar com uma representação na Câmara de Vereadores, vou fazer denuncia no tribunal de
contas do Estado e também vou publicar nos jornais e rede socias, pois tenho tirado fotos e filmado.
Outra coisa nenhum dos telefones de vocês funciona, isto é uma tática para o Munícipe não
Incomodar vocês ? isto é uma cretinice
Herolino Almeida Souza Filho
CPF 315.643.807-34
(27) 995 284 786
Rua Adélia Dias, 53 casa
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e-SIC / Ouvidoria
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Decisão Final - Edital n.º 02/2024 - Pregão n.º 02/2024 - Presencial
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A Consultoria Jurídica ratificou todo o entendimento exposto pelo Pregoeiro, no que tange os aspectos legais, resguardando os atos praticados deste Poder por meio de competência técnica da matéria.
Deste modo, esteada nas razões esposadas pelo Pregoeiro, em cotejo com a Consultoria Jurídica, DECIDO conhecer das razões o recurso interposto pela licitante MEGA COMÉRCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA ME – CNPJ n.º 17.877.212/0001-54, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo incólume a decisão do Pregoeiro.
Neste diapasão, com supedâneo no art. 17, VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021, ADJUDICO e HOMOLOGO o resultado do certame.
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Licitações 2024
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Edital n.º 02/2024 - Pregão n.º 02/2024 - Presencial
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Decisão Final - Credenciamento
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- EDITAL Nº 001/2022
- CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº 001/2022
- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2022
- Publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 884. de 09 de março de 2022.
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Credenciamento
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Credenciamento 2022
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Denúncia sobre a lei que trata de dar letras aos cargos comissionados
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REPRESENTAÇÃO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
(Patrimônio Público, Moralidade Administrativa e Ordem Constitucional)
REPRESENTANTE: ADENICE FATIMA DE PAULA, 045.165.846-97, R. Luís Marquês, 1100 - Lagoinha, Miguel Pereira, miguelpereiradenuncias274@gmail.com
REPRESENTADO: Município de Miguel Pereira – Poder Executivo Municipal
I – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
A presente representação é formulada com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 8.429/92, visando à tutela da moralidade administrativa, do patrimônio público e da ordem constitucional, diante de indícios consistentes de ilegalidade e inconstitucionalidade material na estrutura remuneratória instituída por leis complementares do Município de Miguel Pereira.
II – DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
Apuração da legalidade, constitucionalidade e impacto financeiro das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022, que:
instituem e ampliam gratificações de representação, atividade e função;
estendem tais gratificações a agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança);
estabelecem critérios amplos, genéricos e altamente discricionários;
determinam a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à vigência das normas.
III – DO QUADRO FÁTICO E REMUNERATÓRIO DO MUNICÍPIO
As leis impugnadas alteraram o Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 38/1998), criando um sistema complexo de gratificações cumulativas, aplicável apenas aos cargos de livre nomeação e agentes políticos.
1. Estrutura salarial real do Município
a) Servidores estatutários (efetivos)
Menor vencimento:
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – R$ 1.466,14
Maior vencimento:
Fiscal de Fazenda – R$ 10.684,14
b) Cargos em comissão (cargos de confiança)
Menor remuneração:
Assessor Operacional 8 – Secretaria de Saúde – R$ 1.062,15
Maior remuneração:
Assessor Operacional 1 – Secretaria de Fazenda – R$ 21.543,51
c) Agentes políticos (exceto Prefeito e Vice-Prefeito)
Maior remuneração:
Representante Governamental do Gabinete do Prefeito, concursado como merendeiro – R$ 38.704,82
Menor remuneração:
Subsecretário de Defesa Civil – R$ 6.092,57
IV – DO PROBLEMA JURÍDICO ESTRUTURAL
As normas questionadas permitem que agentes políticos e cargos comissionados — que já exercem funções de confiança e percebem remunerações significativamente superiores à média do funcionalismo — recebam gratificações adicionais, o que resulta em:
1. Distorção grave da estrutura remuneratória interna;
2. Ruptura da proporcionalidade entre servidores efetivos e cargos de livre nomeação;
3. Utilização das gratificações como mecanismo indireto de aumento de subsídio e remuneração, em afronta à Constituição Federal;
4. Fragilização do controle externo, da transparência e da previsibilidade fiscal.
V – DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37)
1. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade
Embora as leis utilizem a expressão “critérios objetivos”, verifica-se que:
os critérios são abertos, cumulativos e pouco verificáveis;
a concessão depende essencialmente de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo;
inexiste correlação objetiva entre excepcionalidade, temporariedade e mensuração concreta de resultados.
Tal modelagem viola frontalmente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa, razoabilidade, transparência e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que:
Gratificações não podem servir como mecanismo de aumento disfarçado de remuneração nem como instrumento de favorecimento pessoal ou político (RE 563.708).
2. Agentes políticos e violação ao regime constitucional de subsídio
Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser remunerados por subsídio em parcela única, sendo vedada a percepção habitual de gratificações que funcionem como complementação remuneratória.
A extensão ampla das gratificações a secretários e subsecretários municipais, sem caráter excepcional e transitório, configura violação material ao regime constitucional de subsídio, conforme reiterada jurisprudência do STF.
VI – DO ENTENDIMENTO DO TCE-RJ
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente considerado irregular:
pagamento de gratificações com base em conceitos vagos ou indeterminados;
ausência de critérios objetivos mensuráveis;
ampliação de despesas com pessoal sem estudo prévio de impacto financeiro;
utilização de cargos comissionados e funções gratificadas como via indireta de aumento remuneratório.
A legislação municipal impugnada dificulta o controle externo, compromete a transparência e afronta os princípios da boa governança pública.
VII – DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Embora a LC nº 344/2022 declare que “não importa em aumento de despesa com pessoal”, tal afirmação não se sustenta tecnicamente, pois:
amplia fatores de cálculo;
multiplica hipóteses de concessão;
estende as vantagens a cargos de confiança e agentes políticos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que declaração legal não substitui estimativa de impacto financeiro, exigida pelos arts. 16, 17 e 21 da LRF.
VIII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DAS LEIS
As Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022 determinam expressamente a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à sua vigência.
Tal retroação:
1. Viola o princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF);
2. Afronte o regime constitucional orçamentário, ao criar despesa em período anterior à própria existência da norma (arts. 165 e 167 da CF);
3. Impossibilita o cumprimento válido da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente dos arts. 16, 17 e 21;
4. Configura inconstitucionalidade material autônoma, segundo o entendimento do STF e a prática reiterada dos Tribunais de Contas.
Leis que criam ou ampliam vantagens pecuniárias não podem retroagir, sobretudo quando geram impacto financeiro ao erário.
IX – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público:
1. A instauração de Inquérito Civil para apuração da legalidade e constitucionalidade das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022;
2. A análise da compatibilidade das gratificações com os princípios do art. 37 da Constituição Federal;
3. A verificação de eventual burla ao regime constitucional de subsídio dos agentes políticos;
4. A apuração do impacto financeiro real das gratificações frente à Lei de Responsabilidade Fiscal;
5. A análise específica da inconstitucionalidade da retroatividade das normas;
6. A adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive Ação Civil Pública;
7. Caso surjam indícios de dolo, fraude ou organização para desvio de recursos, o encaminhamento ao GAECO, nos termos da atribuição ministerial.
em que,
Pede deferimento.
Miguel Pereira, 26 de janeiro de 2026.
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