Denúncia sobre a lei que trata de dar letras aos cargos comissionados

REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA (Patrimônio Público, Moralidade Administrativa e Ordem Constitucional) REPRESENTANTE: ADENICE FATIMA DE PAULA, 045.165.846-97, R. Luís Marquês, 1100 - Lagoinha, Miguel Pereira, miguelpereiradenuncias274@gmail.com REPRESENTADO: Município de Miguel Pereira – Poder Executivo Municipal I – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO A presente representação é formulada com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 8.429/92, visando à tutela da moralidade administrativa, do patrimônio público e da ordem constitucional, diante de indícios consistentes de ilegalidade e inconstitucionalidade material na estrutura remuneratória instituída por leis complementares do Município de Miguel Pereira. II – DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO Apuração da legalidade, constitucionalidade e impacto financeiro das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022, que:  instituem e ampliam gratificações de representação, atividade e função;  estendem tais gratificações a agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança);  estabelecem critérios amplos, genéricos e altamente discricionários;  determinam a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à vigência das normas. III – DO QUADRO FÁTICO E REMUNERATÓRIO DO MUNICÍPIO As leis impugnadas alteraram o Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 38/1998), criando um sistema complexo de gratificações cumulativas, aplicável apenas aos cargos de livre nomeação e agentes políticos. 1. Estrutura salarial real do Município a) Servidores estatutários (efetivos) Menor vencimento: Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – R$ 1.466,14 Maior vencimento: Fiscal de Fazenda – R$ 10.684,14 b) Cargos em comissão (cargos de confiança) Menor remuneração: Assessor Operacional 8 – Secretaria de Saúde – R$ 1.062,15 Maior remuneração: Assessor Operacional 1 – Secretaria de Fazenda – R$ 21.543,51 c) Agentes políticos (exceto Prefeito e Vice-Prefeito) Maior remuneração: Representante Governamental do Gabinete do Prefeito, concursado como merendeiro – R$ 38.704,82 Menor remuneração: Subsecretário de Defesa Civil – R$ 6.092,57 IV – DO PROBLEMA JURÍDICO ESTRUTURAL As normas questionadas permitem que agentes políticos e cargos comissionados — que já exercem funções de confiança e percebem remunerações significativamente superiores à média do funcionalismo — recebam gratificações adicionais, o que resulta em: 1. Distorção grave da estrutura remuneratória interna; 2. Ruptura da proporcionalidade entre servidores efetivos e cargos de livre nomeação; 3. Utilização das gratificações como mecanismo indireto de aumento de subsídio e remuneração, em afronta à Constituição Federal; 4. Fragilização do controle externo, da transparência e da previsibilidade fiscal. V – DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37) 1. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade Embora as leis utilizem a expressão “critérios objetivos”, verifica-se que:  os critérios são abertos, cumulativos e pouco verificáveis;  a concessão depende essencialmente de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo;  inexiste correlação objetiva entre excepcionalidade, temporariedade e mensuração concreta de resultados. Tal modelagem viola frontalmente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa, razoabilidade, transparência e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que: Gratificações não podem servir como mecanismo de aumento disfarçado de remuneração nem como instrumento de favorecimento pessoal ou político (RE 563.708). 2. Agentes políticos e violação ao regime constitucional de subsídio Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser remunerados por subsídio em parcela única, sendo vedada a percepção habitual de gratificações que funcionem como complementação remuneratória. A extensão ampla das gratificações a secretários e subsecretários municipais, sem caráter excepcional e transitório, configura violação material ao regime constitucional de subsídio, conforme reiterada jurisprudência do STF. VI – DO ENTENDIMENTO DO TCE-RJ O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente considerado irregular:  pagamento de gratificações com base em conceitos vagos ou indeterminados;  ausência de critérios objetivos mensuráveis;  ampliação de despesas com pessoal sem estudo prévio de impacto financeiro;  utilização de cargos comissionados e funções gratificadas como via indireta de aumento remuneratório. A legislação municipal impugnada dificulta o controle externo, compromete a transparência e afronta os princípios da boa governança pública. VII – DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Embora a LC nº 344/2022 declare que “não importa em aumento de despesa com pessoal”, tal afirmação não se sustenta tecnicamente, pois:  amplia fatores de cálculo;  multiplica hipóteses de concessão;  estende as vantagens a cargos de confiança e agentes políticos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que declaração legal não substitui estimativa de impacto financeiro, exigida pelos arts. 16, 17 e 21 da LRF. VIII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DAS LEIS As Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022 determinam expressamente a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à sua vigência. Tal retroação: 1. Viola o princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF); 2. Afronte o regime constitucional orçamentário, ao criar despesa em período anterior à própria existência da norma (arts. 165 e 167 da CF); 3. Impossibilita o cumprimento válido da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente dos arts. 16, 17 e 21; 4. Configura inconstitucionalidade material autônoma, segundo o entendimento do STF e a prática reiterada dos Tribunais de Contas. Leis que criam ou ampliam vantagens pecuniárias não podem retroagir, sobretudo quando geram impacto financeiro ao erário. IX – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público: 1. A instauração de Inquérito Civil para apuração da legalidade e constitucionalidade das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022; 2. A análise da compatibilidade das gratificações com os princípios do art. 37 da Constituição Federal; 3. A verificação de eventual burla ao regime constitucional de subsídio dos agentes políticos; 4. A apuração do impacto financeiro real das gratificações frente à Lei de Responsabilidade Fiscal; 5. A análise específica da inconstitucionalidade da retroatividade das normas; 6. A adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive Ação Civil Pública; 7. Caso surjam indícios de dolo, fraude ou organização para desvio de recursos, o encaminhamento ao GAECO, nos termos da atribuição ministerial. em que, Pede deferimento. Miguel Pereira, 26 de janeiro de 2026.

: 26/01/2026 18h38
: Denúncia
: Secretaria Administrativa
: 20260126183825
: Pendente

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