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Arquivo object code Relação de Empenhos - Março 2022
Localizado em Portal da Transparência / / Relação de Empenhos / Relação de Empenhos 2022
Arquivo object code Prestação de Contas 2021 (Governo)
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Miguel Pereira referente ao Exercício de 2021.
Localizado em Portal da Transparência / / Prestação de Contas / Prestação de Contas 2021
Solicitação Denúncia sobre a lei que trata de dar letras aos cargos comissionados
REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA (Patrimônio Público, Moralidade Administrativa e Ordem Constitucional) REPRESENTANTE: ADENICE FATIMA DE PAULA, 045.165.846-97, R. Luís Marquês, 1100 - Lagoinha, Miguel Pereira, miguelpereiradenuncias274@gmail.com REPRESENTADO: Município de Miguel Pereira – Poder Executivo Municipal I – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO A presente representação é formulada com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 8.429/92, visando à tutela da moralidade administrativa, do patrimônio público e da ordem constitucional, diante de indícios consistentes de ilegalidade e inconstitucionalidade material na estrutura remuneratória instituída por leis complementares do Município de Miguel Pereira. II – DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO Apuração da legalidade, constitucionalidade e impacto financeiro das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022, que:  instituem e ampliam gratificações de representação, atividade e função;  estendem tais gratificações a agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança);  estabelecem critérios amplos, genéricos e altamente discricionários;  determinam a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à vigência das normas. III – DO QUADRO FÁTICO E REMUNERATÓRIO DO MUNICÍPIO As leis impugnadas alteraram o Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 38/1998), criando um sistema complexo de gratificações cumulativas, aplicável apenas aos cargos de livre nomeação e agentes políticos. 1. Estrutura salarial real do Município a) Servidores estatutários (efetivos) Menor vencimento: Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – R$ 1.466,14 Maior vencimento: Fiscal de Fazenda – R$ 10.684,14 b) Cargos em comissão (cargos de confiança) Menor remuneração: Assessor Operacional 8 – Secretaria de Saúde – R$ 1.062,15 Maior remuneração: Assessor Operacional 1 – Secretaria de Fazenda – R$ 21.543,51 c) Agentes políticos (exceto Prefeito e Vice-Prefeito) Maior remuneração: Representante Governamental do Gabinete do Prefeito, concursado como merendeiro – R$ 38.704,82 Menor remuneração: Subsecretário de Defesa Civil – R$ 6.092,57 IV – DO PROBLEMA JURÍDICO ESTRUTURAL As normas questionadas permitem que agentes políticos e cargos comissionados — que já exercem funções de confiança e percebem remunerações significativamente superiores à média do funcionalismo — recebam gratificações adicionais, o que resulta em: 1. Distorção grave da estrutura remuneratória interna; 2. Ruptura da proporcionalidade entre servidores efetivos e cargos de livre nomeação; 3. Utilização das gratificações como mecanismo indireto de aumento de subsídio e remuneração, em afronta à Constituição Federal; 4. Fragilização do controle externo, da transparência e da previsibilidade fiscal. V – DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37) 1. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade Embora as leis utilizem a expressão “critérios objetivos”, verifica-se que:  os critérios são abertos, cumulativos e pouco verificáveis;  a concessão depende essencialmente de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo;  inexiste correlação objetiva entre excepcionalidade, temporariedade e mensuração concreta de resultados. Tal modelagem viola frontalmente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa, razoabilidade, transparência e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que: Gratificações não podem servir como mecanismo de aumento disfarçado de remuneração nem como instrumento de favorecimento pessoal ou político (RE 563.708). 2. Agentes políticos e violação ao regime constitucional de subsídio Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser remunerados por subsídio em parcela única, sendo vedada a percepção habitual de gratificações que funcionem como complementação remuneratória. A extensão ampla das gratificações a secretários e subsecretários municipais, sem caráter excepcional e transitório, configura violação material ao regime constitucional de subsídio, conforme reiterada jurisprudência do STF. VI – DO ENTENDIMENTO DO TCE-RJ O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente considerado irregular:  pagamento de gratificações com base em conceitos vagos ou indeterminados;  ausência de critérios objetivos mensuráveis;  ampliação de despesas com pessoal sem estudo prévio de impacto financeiro;  utilização de cargos comissionados e funções gratificadas como via indireta de aumento remuneratório. A legislação municipal impugnada dificulta o controle externo, compromete a transparência e afronta os princípios da boa governança pública. VII – DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Embora a LC nº 344/2022 declare que “não importa em aumento de despesa com pessoal”, tal afirmação não se sustenta tecnicamente, pois:  amplia fatores de cálculo;  multiplica hipóteses de concessão;  estende as vantagens a cargos de confiança e agentes políticos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que declaração legal não substitui estimativa de impacto financeiro, exigida pelos arts. 16, 17 e 21 da LRF. VIII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DAS LEIS As Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022 determinam expressamente a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à sua vigência. Tal retroação: 1. Viola o princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF); 2. Afronte o regime constitucional orçamentário, ao criar despesa em período anterior à própria existência da norma (arts. 165 e 167 da CF); 3. Impossibilita o cumprimento válido da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente dos arts. 16, 17 e 21; 4. Configura inconstitucionalidade material autônoma, segundo o entendimento do STF e a prática reiterada dos Tribunais de Contas. Leis que criam ou ampliam vantagens pecuniárias não podem retroagir, sobretudo quando geram impacto financeiro ao erário. IX – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público: 1. A instauração de Inquérito Civil para apuração da legalidade e constitucionalidade das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022; 2. A análise da compatibilidade das gratificações com os princípios do art. 37 da Constituição Federal; 3. A verificação de eventual burla ao regime constitucional de subsídio dos agentes políticos; 4. A apuração do impacto financeiro real das gratificações frente à Lei de Responsabilidade Fiscal; 5. A análise específica da inconstitucionalidade da retroatividade das normas; 6. A adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive Ação Civil Pública; 7. Caso surjam indícios de dolo, fraude ou organização para desvio de recursos, o encaminhamento ao GAECO, nos termos da atribuição ministerial. em que, Pede deferimento. Miguel Pereira, 26 de janeiro de 2026.
Localizado em e-SIC / Ouvidoria
Solicitação Atualização do portal de transparência - licença ambientais
Prezados vereadores, No uso do direito à informação garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII), pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vêm por meio deste requerer ao Legislativo Municipal que seja oficiado ao Poder Executivo o cumprimento imediato da legislação de transparência, em especial no que se refere à publicação e atualização do Portal da Transparência sobre as licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Constatamos que a última atualização ocorreu em 10 de abril de 2025, e que as informações disponíveis não indicam as devidas autorizações, inclusive em processos que envolvem atividades do próprio Poder Executivo. A ausência de atualização e de publicidade das licenças ambientais afronta os princípios da publicidade, moralidade e transparência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), além de prejudicar o controle social e a participação da sociedade na defesa do meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa protegido pelo art. 225 da Constituição. Diante disso, solicitamos que o Legislativo, em sua função fiscalizatória, exija do Executivo Municipal a imediata atualização e disponibilização das licenças ambientais no Portal da Transparência, com informações claras, acessíveis e atualizadas, em conformidade com a legislação vigente. Sem mais, Atenciosamente Ana Paula Souza
Localizado em e-SIC / Ouvidoria
Arquivo Relação de Empenho - Agosto 2022
Localizado em Portal da Transparência / / Relação de Empenhos / Relação de Empenhos 2022
Arquivo Relação de Empenhos - Agosto 2023
Localizado em Portal da Transparência / / Relação de Empenhos / Relação de Empenhos 2023
Arquivo Contrato nº 01/2018 - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- OBJETO: Prestação de serviços de cobertura de seguro de 11 (onze) viaturas que compõem a frota da Câmara Municipal de Miguel Pereira. - VIGÊNCIA: 02 de fevereiro de 2018 a 02 de Fevereiro de 2019 - CONTRATANTE: Câmara Municipal de Miguel Pereira - CONTRATADA: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - PUBLICAÇÃO (EXTRATO): BOLETIM INFORMATIVO DE MIGUEL PEREIRA - ANO XIII ­BIM Nº 447, DE 11 A 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Localizado em Portal da Transparência / / Contratos Finalizados / Contratos Finalizados 2018
Arquivo object code Relação de Empenhos - Agosto 2020
Localizado em Portal da Transparência / / Relação de Empenhos / Relação de Empenhos 2020
Arquivo Relação de Empenhos - Setembro 2023
Localizado em Portal da Transparência / / Relação de Empenhos / Relação de Empenhos 2023
Sessão Extraordinária - Edital nº 002/2024
DIA 24/01/2024 (QUARTA-FEIRA), ÀS 18 E ÀS 19:00. (Publicado no DO nº 1.335, de 19/01/2024)
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias