Denúncia sobre a lei que trata de dar letras aos cargos comissionados
REPRESENTAÇÃO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
(Patrimônio Público, Moralidade Administrativa e Ordem Constitucional)
REPRESENTANTE: ADENICE FATIMA DE PAULA, 045.165.846-97, R. Luís Marquês, 1100 - Lagoinha, Miguel Pereira, miguelpereiradenuncias274@gmail.com
REPRESENTADO: Município de Miguel Pereira – Poder Executivo Municipal
I – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
A presente representação é formulada com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 8.429/92, visando à tutela da moralidade administrativa, do patrimônio público e da ordem constitucional, diante de indícios consistentes de ilegalidade e inconstitucionalidade material na estrutura remuneratória instituída por leis complementares do Município de Miguel Pereira.
II – DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
Apuração da legalidade, constitucionalidade e impacto financeiro das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022, que:
instituem e ampliam gratificações de representação, atividade e função;
estendem tais gratificações a agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança);
estabelecem critérios amplos, genéricos e altamente discricionários;
determinam a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à vigência das normas.
III – DO QUADRO FÁTICO E REMUNERATÓRIO DO MUNICÍPIO
As leis impugnadas alteraram o Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 38/1998), criando um sistema complexo de gratificações cumulativas, aplicável apenas aos cargos de livre nomeação e agentes políticos.
1. Estrutura salarial real do Município
a) Servidores estatutários (efetivos)
Menor vencimento:
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – R$ 1.466,14
Maior vencimento:
Fiscal de Fazenda – R$ 10.684,14
b) Cargos em comissão (cargos de confiança)
Menor remuneração:
Assessor Operacional 8 – Secretaria de Saúde – R$ 1.062,15
Maior remuneração:
Assessor Operacional 1 – Secretaria de Fazenda – R$ 21.543,51
c) Agentes políticos (exceto Prefeito e Vice-Prefeito)
Maior remuneração:
Representante Governamental do Gabinete do Prefeito, concursado como merendeiro – R$ 38.704,82
Menor remuneração:
Subsecretário de Defesa Civil – R$ 6.092,57
IV – DO PROBLEMA JURÍDICO ESTRUTURAL
As normas questionadas permitem que agentes políticos e cargos comissionados — que já exercem funções de confiança e percebem remunerações significativamente superiores à média do funcionalismo — recebam gratificações adicionais, o que resulta em:
1. Distorção grave da estrutura remuneratória interna;
2. Ruptura da proporcionalidade entre servidores efetivos e cargos de livre nomeação;
3. Utilização das gratificações como mecanismo indireto de aumento de subsídio e remuneração, em afronta à Constituição Federal;
4. Fragilização do controle externo, da transparência e da previsibilidade fiscal.
V – DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37)
1. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade
Embora as leis utilizem a expressão “critérios objetivos”, verifica-se que:
os critérios são abertos, cumulativos e pouco verificáveis;
a concessão depende essencialmente de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo;
inexiste correlação objetiva entre excepcionalidade, temporariedade e mensuração concreta de resultados.
Tal modelagem viola frontalmente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa, razoabilidade, transparência e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que:
Gratificações não podem servir como mecanismo de aumento disfarçado de remuneração nem como instrumento de favorecimento pessoal ou político (RE 563.708).
2. Agentes políticos e violação ao regime constitucional de subsídio
Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser remunerados por subsídio em parcela única, sendo vedada a percepção habitual de gratificações que funcionem como complementação remuneratória.
A extensão ampla das gratificações a secretários e subsecretários municipais, sem caráter excepcional e transitório, configura violação material ao regime constitucional de subsídio, conforme reiterada jurisprudência do STF.
VI – DO ENTENDIMENTO DO TCE-RJ
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente considerado irregular:
pagamento de gratificações com base em conceitos vagos ou indeterminados;
ausência de critérios objetivos mensuráveis;
ampliação de despesas com pessoal sem estudo prévio de impacto financeiro;
utilização de cargos comissionados e funções gratificadas como via indireta de aumento remuneratório.
A legislação municipal impugnada dificulta o controle externo, compromete a transparência e afronta os princípios da boa governança pública.
VII – DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Embora a LC nº 344/2022 declare que “não importa em aumento de despesa com pessoal”, tal afirmação não se sustenta tecnicamente, pois:
amplia fatores de cálculo;
multiplica hipóteses de concessão;
estende as vantagens a cargos de confiança e agentes políticos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que declaração legal não substitui estimativa de impacto financeiro, exigida pelos arts. 16, 17 e 21 da LRF.
VIII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DAS LEIS
As Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022 determinam expressamente a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à sua vigência.
Tal retroação:
1. Viola o princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF);
2. Afronte o regime constitucional orçamentário, ao criar despesa em período anterior à própria existência da norma (arts. 165 e 167 da CF);
3. Impossibilita o cumprimento válido da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente dos arts. 16, 17 e 21;
4. Configura inconstitucionalidade material autônoma, segundo o entendimento do STF e a prática reiterada dos Tribunais de Contas.
Leis que criam ou ampliam vantagens pecuniárias não podem retroagir, sobretudo quando geram impacto financeiro ao erário.
IX – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público:
1. A instauração de Inquérito Civil para apuração da legalidade e constitucionalidade das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022;
2. A análise da compatibilidade das gratificações com os princípios do art. 37 da Constituição Federal;
3. A verificação de eventual burla ao regime constitucional de subsídio dos agentes políticos;
4. A apuração do impacto financeiro real das gratificações frente à Lei de Responsabilidade Fiscal;
5. A análise específica da inconstitucionalidade da retroatividade das normas;
6. A adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive Ação Civil Pública;
7. Caso surjam indícios de dolo, fraude ou organização para desvio de recursos, o encaminhamento ao GAECO, nos termos da atribuição ministerial.
em que,
Pede deferimento.
Miguel Pereira, 26 de janeiro de 2026.
Criada em :
26/01/2026 18h38
Tipo de solicitação :
Denúncia
Área :
Secretaria Administrativa
Protocolo :
20260126183825
Status atual :
Aceito
Respostas
1
Data :
27/01/2026 15h32
Status :
Aceito
Olá, Seja bem-vindo à Câmara Municipal de Miguel Pereira! A Ouvidoria Legislativa confirma o recebimento de sua denúncia registrada em 26/01/2026. Informamos que sua solicitação está em análise e, em breve, será respondida. Atenciosamente, Ouvidoria Legislativa
Arquivos anexados
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.