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PLC 141/2025
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Com relacao a resposta da Ouvidoria a minha manifestacao sobre o PLC 141/25 que segue:
"Esclarecemos que a justificativa do projeto faz referência à documentação apresentada pelo autor, conforme o parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 7/1992.
Contudo, a documentação mencionada não pode ser disponibilizada, pois contém dados pessoais e informações sensíveis, protegidos pela legislação de sigilo e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por esse motivo, não há acesso público aos anexos."
Entendo a necessidade do sigilo e reformulo a minha pergunta aguardando uma resposta.
Segue a questao: A Camara Municipal CONFIRMA que tem em seu poder o documento referente ao parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 7/1992 onde consta que os moradores foram procurados para opinar sobre a mudanca e que a maioria (50% + 1) aprovou?
Grato.
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PLC 141/2025
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PLC 141/2025
Com relacao a resposta da Ouvidoria a minha manifestacao sobre o PLC 141/25 que segue: "Esclarecemos que a justificativa do projeto faz referência à documentação apresentada pelo autor, conforme o parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 7/1992. Contudo, a documentação mencionada não pode ser disponibilizada, pois contém dados pessoais e informações sensíveis, protegidos pela legislação de sigilo e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por esse motivo, não há acesso público aos anexos." Entendo a necessidade do sigilo e reformulo a minha pergunta aguardando uma resposta. Segue a questao: A Camara Municipal CONFIRMA que tem em seu poder o documento referente ao parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 7/1992 onde consta que os moradores foram procurados para opinar sobre a mudanca e que a maioria (50% + 1) aprovou? Grato.
Criada em: 08/12/2025 08h34
Tipo de solicitação: Dúvida
Área: Ouvidoria
Protocolo: 20251208083422
Status atual: Aceito
Respostas
1
Responsável: bruna
Data: 23/12/2025 17h55
Status: Aceito
Olá,
Seja bem-vindo à Câmara Municipal de Miguel Pereira!
A Ouvidoria Legislativa confirma o recebimento de sua reclamação registrada em 08/12/2025. Informamos que sua solicitação está em análise e, em breve, será respondida.
Atenciosamente,
Ouvidoria Legislativa
PORTANTO, ATE A PRESENTE DATA (QUE JA EXTRAPOLOU O PERIODO LEGAL PARA UMA RESPOSTA SEGUNDO A LAI), A MINHA PERGUNTA SEGUE SEM RESPOSTA E, CONSEQUENTEMENTE, COMO PENDENTE E NAO "RESOLVIDA" POIS NAO FOI!
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Sopradores de folhas
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Assunto: Denúncia de perturbação de sossego por sopradores de folhas no bairro Conceição – pedido de ação imediata e criação de lei para a proibição
Prezados,
Venho por meio desta manifestar uma grave situação de perturbação contínua do sossego público no bairro Conceição, em Miguel Pereira (RJ). Moradores têm sido constantemente incomodados por sopradores de folhas, todos os dias da semana , quando o barulho é elevado, persistente e causa enorme incômodo à comunidade.
Fundamentação legal para a denúncia:
Lei Municipal – Código de Posturas de Miguel Pereira (Lei Complementar nº 19/1995, alterada pela LC nº 373/2023)
No Art. 33 do Código de Posturas está previsto que é proibido “perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: motores a explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.” �
Câmara Municipal de Miguel Pereira
A infração pode gerar multas, conforme previsto no mesmo código municipal (UFIR, com variação conforme regulamento). �
Câmara Municipal de Miguel Pereira · 1
O município tem a responsabilidade de fiscalizar por meio de seus agentes de polícia administrativa (fiscais de posturas) para garantir o cumprimento dessas regras. �
Câmara Municipal de Miguel Pereira
Contravenção penal federal – Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941)
O artigo 42 dessa lei estabelece que perturbar o sossego alheio é contravenção penal, inclusive “abusando de instrumentos sonoros” e “ruídos ruidosos”. �
Planalto · 1
Quem comete essa contravenção pode responder por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), já que é infração de menor potencial ofensivo. �
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · 1
Competência da Secretaria de Segurança / Guarda Municipal
A Secretaria Municipal de Segurança de Miguel Pereira (Guarda Civil Municipal) tem ouvidoria e corregedoria conforme a legislação local para receber reclamações de condutas da população ou de agentes públicos. �
Miguel Pereira
Há um dever institucional da Guarda Municipal de fiscalizar os ruídos irregulares no perímetro urbano, especialmente quando há previsto no Código de Posturas municipal.
Pedido de providências:
Que a Guarda Municipal realize fiscalização no bairro Conceição com foco em sopradores defolhas(especificamente aquelas com escapamento utilizando diesel), especialmente em dia úteis pela manhã até ao cair da tarde
Que sejam aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas municipal, caso constatado o descumprimento (multas ou outras sanções administrativas).
Que o Ministério Público avalie a omissão da Prefeitura ou da Guarda Municipal em coibir essa perturbação sonora, e, se for o caso, promova ações para garantir o direito ao sossego dos moradores.
Solicito sigilo total quanto à identidade da pessoa que representa esta denúncia, por se tratar de questão sensível e coletiva.
Agradeço desde já a atenção e aguardo retorno ou registro de protocolo para acompanhar a denúncia.
Atenciosamente,
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Denúncia sobre a lei que trata de dar letras aos cargos comissionados
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REPRESENTAÇÃO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
(Patrimônio Público, Moralidade Administrativa e Ordem Constitucional)
REPRESENTANTE: ADENICE FATIMA DE PAULA, 045.165.846-97, R. Luís Marquês, 1100 - Lagoinha, Miguel Pereira, miguelpereiradenuncias274@gmail.com
REPRESENTADO: Município de Miguel Pereira – Poder Executivo Municipal
I – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
A presente representação é formulada com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 8.429/92, visando à tutela da moralidade administrativa, do patrimônio público e da ordem constitucional, diante de indícios consistentes de ilegalidade e inconstitucionalidade material na estrutura remuneratória instituída por leis complementares do Município de Miguel Pereira.
II – DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
Apuração da legalidade, constitucionalidade e impacto financeiro das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022, que:
instituem e ampliam gratificações de representação, atividade e função;
estendem tais gratificações a agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança);
estabelecem critérios amplos, genéricos e altamente discricionários;
determinam a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à vigência das normas.
III – DO QUADRO FÁTICO E REMUNERATÓRIO DO MUNICÍPIO
As leis impugnadas alteraram o Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 38/1998), criando um sistema complexo de gratificações cumulativas, aplicável apenas aos cargos de livre nomeação e agentes políticos.
1. Estrutura salarial real do Município
a) Servidores estatutários (efetivos)
Menor vencimento:
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – R$ 1.466,14
Maior vencimento:
Fiscal de Fazenda – R$ 10.684,14
b) Cargos em comissão (cargos de confiança)
Menor remuneração:
Assessor Operacional 8 – Secretaria de Saúde – R$ 1.062,15
Maior remuneração:
Assessor Operacional 1 – Secretaria de Fazenda – R$ 21.543,51
c) Agentes políticos (exceto Prefeito e Vice-Prefeito)
Maior remuneração:
Representante Governamental do Gabinete do Prefeito, concursado como merendeiro – R$ 38.704,82
Menor remuneração:
Subsecretário de Defesa Civil – R$ 6.092,57
IV – DO PROBLEMA JURÍDICO ESTRUTURAL
As normas questionadas permitem que agentes políticos e cargos comissionados — que já exercem funções de confiança e percebem remunerações significativamente superiores à média do funcionalismo — recebam gratificações adicionais, o que resulta em:
1. Distorção grave da estrutura remuneratória interna;
2. Ruptura da proporcionalidade entre servidores efetivos e cargos de livre nomeação;
3. Utilização das gratificações como mecanismo indireto de aumento de subsídio e remuneração, em afronta à Constituição Federal;
4. Fragilização do controle externo, da transparência e da previsibilidade fiscal.
V – DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37)
1. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e razoabilidade
Embora as leis utilizem a expressão “critérios objetivos”, verifica-se que:
os critérios são abertos, cumulativos e pouco verificáveis;
a concessão depende essencialmente de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo;
inexiste correlação objetiva entre excepcionalidade, temporariedade e mensuração concreta de resultados.
Tal modelagem viola frontalmente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa, razoabilidade, transparência e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que:
Gratificações não podem servir como mecanismo de aumento disfarçado de remuneração nem como instrumento de favorecimento pessoal ou político (RE 563.708).
2. Agentes políticos e violação ao regime constitucional de subsídio
Nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, os agentes políticos devem ser remunerados por subsídio em parcela única, sendo vedada a percepção habitual de gratificações que funcionem como complementação remuneratória.
A extensão ampla das gratificações a secretários e subsecretários municipais, sem caráter excepcional e transitório, configura violação material ao regime constitucional de subsídio, conforme reiterada jurisprudência do STF.
VI – DO ENTENDIMENTO DO TCE-RJ
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente considerado irregular:
pagamento de gratificações com base em conceitos vagos ou indeterminados;
ausência de critérios objetivos mensuráveis;
ampliação de despesas com pessoal sem estudo prévio de impacto financeiro;
utilização de cargos comissionados e funções gratificadas como via indireta de aumento remuneratório.
A legislação municipal impugnada dificulta o controle externo, compromete a transparência e afronta os princípios da boa governança pública.
VII – DA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Embora a LC nº 344/2022 declare que “não importa em aumento de despesa com pessoal”, tal afirmação não se sustenta tecnicamente, pois:
amplia fatores de cálculo;
multiplica hipóteses de concessão;
estende as vantagens a cargos de confiança e agentes políticos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que declaração legal não substitui estimativa de impacto financeiro, exigida pelos arts. 16, 17 e 21 da LRF.
VIII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DAS LEIS
As Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022 determinam expressamente a retroatividade de seus efeitos financeiros, alcançando períodos anteriores à sua vigência.
Tal retroação:
1. Viola o princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF);
2. Afronte o regime constitucional orçamentário, ao criar despesa em período anterior à própria existência da norma (arts. 165 e 167 da CF);
3. Impossibilita o cumprimento válido da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente dos arts. 16, 17 e 21;
4. Configura inconstitucionalidade material autônoma, segundo o entendimento do STF e a prática reiterada dos Tribunais de Contas.
Leis que criam ou ampliam vantagens pecuniárias não podem retroagir, sobretudo quando geram impacto financeiro ao erário.
IX – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público:
1. A instauração de Inquérito Civil para apuração da legalidade e constitucionalidade das Leis Complementares nº 317/2021 e nº 344/2022;
2. A análise da compatibilidade das gratificações com os princípios do art. 37 da Constituição Federal;
3. A verificação de eventual burla ao regime constitucional de subsídio dos agentes políticos;
4. A apuração do impacto financeiro real das gratificações frente à Lei de Responsabilidade Fiscal;
5. A análise específica da inconstitucionalidade da retroatividade das normas;
6. A adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, inclusive Ação Civil Pública;
7. Caso surjam indícios de dolo, fraude ou organização para desvio de recursos, o encaminhamento ao GAECO, nos termos da atribuição ministerial.
em que,
Pede deferimento.
Miguel Pereira, 26 de janeiro de 2026.
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projeto para criar a Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Atração de Investimentos – INVEST MP, dentro da Autarquia de Turismo (MiguelPereiraTur).
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Prezados Vereadores,
É com muita indignação que soubemos do projeto lei para criar a Diretoria de Desenvolvimento Econômico dentro da Autarquia de Turismo. Como se não bastasse o gasto absurdo da referida autarquia, que está sendo utilizada para patrocinar viagens nacionais e internacionais do ex-prefeito, e para servir de cabide de emprego, com altos salários, agora vimos esta pressão de aprovação com urgência de criação de um setor nesta autarquia, aumentando ainda mais as despesas com novos cargos no município de Miguel Pereira.
Miguel Pereira é um município de menos de 28 mil habitantes, com um endividamento de uma cidade de 400 mil habitantes, realizado pela última gestão com o aval de uma parte dos atuais vereadores.
É tempo de corrigir este absurdo, especialmente quando não se tem recursos para promover uma educação de qualidade, proporcionar salários dignos aos professores, sem falar em problemas contínuos e graves no hospital.
Cabe à prefeitura fazer a gestão econômica do munícipio. O munícipio já está sofrendo com duplicidade de funções - secretaria de turismo versus autarquia, e agora pretendem cometer um desvio de função tirando de quem foi eleito a responsabilidade por planejar a cidade.
Se esse projeto for aprovado, iremos ao Ministério Público fazer denúncias, já que a câmara dos vereadores não está cumprindo o seu papel de zelar pelos recursos públicos, além de colocar mais recursos nas mãos de quem já está sendo processado pelo Ministério Publico por superfaturamento em licitações.
Chegou a hora desta Câmara mostrar a sua independência, e cumprir com a sua função de fiscalizar e barrar projetos que venham trazer duplicidades de gestão, e onerar ainda mais este município endividado, e, por conseguinte, os cidadãos por aumentos sucessivos de impostos. Chegou a hora desta Câmara pensar na população de Miguel Pereira, seus eleitores.
Atenciosamente,
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Indeferimento do PL 44/2025 que aumenta despesas para Autarquia
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Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Por meio deste, vimos denunciar e requerer o comprometimento desta Casa Legislativa diante da tramitação, em regime de urgência, do Projeto de Lei nº 44/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que propõe a criação da Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Atração de Investimentos – INVEST MP, no âmbito da Autarquia de Turismo (MiguelPereiraTur).
Entendemos que a medida é inoportuna e onerosa para os cofres públicos, considerando que:
Em apenas 8 meses, a folha de pagamento ligada ao turismo já consumiu R$ 621 mil;
Nos últimos 7 meses, a Autarquia, que conta com apenas 2 funcionários, gastou R$ 517 mil em salários, diárias e passagens;
O Município acumula uma dívida de quase R$ 500 milhões.
Ademais, cabe destacar que:
A Autarquia MiguelPereiraTur deveria atuar de forma autônoma, sem onerar a estrutura administrativa da Prefeitura, o que não ocorre na prática;
A criação de novos cargos, sem que haja a real autonomia da Autarquia, apenas amplia o gasto público e sobrecarrega a máquina municipal;
Persiste a duplicidade de funções, visto que ainda existe a Secretaria de Turismo, com atribuições semelhantes, caracterizando sobreposição administrativa e desperdício de recursos.
Enquanto isso, a realidade do município é marcada por:
Atendimento deficitário na saúde;
Infraestrutura precária, com ruas sem asfalto e ausência de manutenção urbana;
Lixo acumulado, inclusive em áreas de proteção ambiental;
Falta recorrente de água e energia elétrica em diversos bairros.
Diante do exposto, requeremos que a Câmara Municipal de Miguel Pereira exerça seu papel fiscalizador, não sendo conivente com mais um aumento de despesas que não atende às demandas prioritárias da população. É necessário que o Legislativo cobre do Executivo maior responsabilidade na gestão pública, priorizando investimentos em saúde, infraestrutura e serviços básicos essenciais.
Certos da atenção e responsabilidade desta Casa, aguardamos providências.
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Atualização do portal de transparência - licença ambientais
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Prezados vereadores,
No uso do direito à informação garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII), pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vêm por meio deste requerer ao Legislativo Municipal que seja oficiado ao Poder Executivo o cumprimento imediato da legislação de transparência, em especial no que se refere à publicação e atualização do Portal da Transparência sobre as licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Constatamos que a última atualização ocorreu em 10 de abril de 2025, e que as informações disponíveis não indicam as devidas autorizações, inclusive em processos que envolvem atividades do próprio Poder Executivo. A ausência de atualização e de publicidade das licenças ambientais afronta os princípios da publicidade, moralidade e transparência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), além de prejudicar o controle social e a participação da sociedade na defesa do meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa protegido pelo art. 225 da Constituição.
Diante disso, solicitamos que o Legislativo, em sua função fiscalizatória, exija do Executivo Municipal a imediata atualização e disponibilização das licenças ambientais no Portal da Transparência, com informações claras, acessíveis e atualizadas, em conformidade com a legislação vigente.
Sem mais,
Atenciosamente
Ana Paula Souza
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PL 44/2025
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Como cidadão e contribuinte deste município que já tem uma dívida superior a $590 mil reais, venho apresentar a minha indignação e repulsa a esse descabido projeto de lei que servirá apenas para onerar ainda mais esta infeliz população ao mesmo tempo em que satisfará aos insanos desejos desse nefasto ex-prefeito, um narcisista megalomaníaco que vem destruindo nossa cidade tal qual um verme na carne morta.
Estamos cansados de tantos absurdos do executivo e de tanta subserviência desses 11 vereadores que deveriam trabalhar com o povo e não atuar como subservientes do nefasto, como reles vassalos!
Basta!
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Ato de Dispensa de Licitação nº 11/2025 – Zuhause Bier Microcervejaria Ltda.
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1. OBJETO: prestação de serviços de organização de eventos oficiais e de caráter institucional, incluindo a locação de espaço com capacidade de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, decoração, serviços de buffet, equipe de apoio, sonorização, iluminação e outros que se fizerem necessários, para realização de solenidade e coquetel em comemoração ao aniversário de 70 (setenta) anos da Emancipação Político-Administrativa do Município de Miguel Pereira, que acontecerá no dia 25 de outubro de 2025, a partir das 15h (quinze horas), conforme especificações contidas no item 3 do Termo de Referência (Anexo I) do Edital n.º 15/2025;
2. CONTRATADA: Zuhause Bier Microcervejaria Ltda., CNPJ nº 22.181.668/0001-15;
3. VALOR TOTAL: R$ 51.790,00;
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 252/2025;
5. PUBLICAÇÃO: Diário Oficial nº 1759, de 17/10/2025.
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Dispensas de Licitação 2025
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Edital n.º 15/2025 – Dispensa de Licitação
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Ato de Dispensa de Licitação nº 13/2025 – Cereais Bramil Ltda.
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1. OBJETO: aquisição de gêneros alimentícios para composição de cestas natalinas para os 35 (trinta e cinco) servidores do Poder Legislativo, por ocasião do encerramento das atividades do exercício de 2025, conforme especificações e quantidades contidas no item 3 do Termo de Referência (Anexo I) do Edital n.º 17/2025;
2. CONTRATADA: Cereais Bramil Ltda., CNPJ nº 32.296.378/0001-70;
3. VALOR TOTAL: R$ 31.420,31;
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 577/2025;
5. PUBLICAÇÃO: Diário Oficial nº 1796, de 15/12/2025.
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Dispensas de Licitação 2025
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Edital n.º 17/2025 – Dispensa de Licitação