Paridade Agentes e Fiscais de Fazenda

Boa tarde. Venho por meio desta, solicitar apuração quanto ao recebimento de verbas por parte de alguns servidores no cargo de Agente de Fazenda e Fiscal de Fazenda aposentados que utilizaram-se da Lei Complementar nº 300, de 18 de dezembro de 2019 e Lei Complementar nº 298, de 18 de dezembro de 2019, estendendo a estes as vantagens pecuniárias decorrentes das supracitadas Leis, tendo em vista que os mesmos já estavam em gozo da aposentadoria, assim não fazendo jus a paridade. Diante desse cenário, a Suprema Corte já firmou entendimento através da Súmula 38, que "Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado". Ainda, a jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. [RE 522.570 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 5-5-2009, DJE 104 de 5-6-2009.]

: 30/10/2023 12h47
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20231030124754
: Tramitando

Respostas

1

: Elis
: 30/10/2023 17h52
: Tramitando


Aberto Processo Administrativo nº 539/2023 para apurar os fatos.

2

: Elis
: 29/02/2024 15h35
: Tramitando


  Boa tarde,

      Informamos que após encaminharmos ofício à Secretaria responsável, estamos aguardando o resultado da apuração do Processo Administrativo nº 340/2023 para conclusão dos fatos.


  Att,
  Ouvidoria Legislativa

Arquivos anexados

Título Descrição Responsável Data
1 Ofício nº. 019/2024/MP-PREVI/FAPEMP Elis 29/02/2024 15h39

Ações do documento